Regulamento
As eleições para o Conselho de Administração, dos Coordenadores Regionais e seus respectivos suplentes, serão realizadas obedecendo o seguinte Regulamento, que está baseado no Art. 38° - item C e Parág. único, do Estatuto Social:
Artigo 38º - A Associação manterá em complemento a este Estatuto regulamentos específicos assim definidos:
C Regulamento das Eleições.
1 - Das Coordenadorias:
1.1 - As eleições para coordenadores regionais, vice coordenadores e secretários, se dará no mês de marco dos anos pares (Art.28°, Parag. 1°) e somente terá legitimidade com a presença da maioria absoluta dos sócios da regional com direito a voto (Art.8°-Parag. 1°- Item 3 e 5; e Art.10°).
Artigo 28º - O número de Coordenadorias deverá atender o que dispõe o artigo 18º, e visam obter uma maior participação e integração dos associados. Deverão ter as seguintes metas:
Parágrafo 1º - Cada Coordenadoria Regional elegerá no mês de março dos anos pares, um Coordenador, um vice e um secretário.
Artigo 8º - Constituem DIREITOS dos sócios:
Parágrafo 1º - FUNDADORES, CONTRIBUINTES e INATIVOS:
3. Participar das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, discutindo, propondo, votando e/ou sendo votado; Para ser votado o sócio contribuinte deverá estar associado no mínimo há três (03) anos.
5. Exercer cargo Diretivo no Conselho Deliberativo, no Conselho de Administração, no Conselho Fiscal, ou nas Coordenadorias Regionais, sendo proibido ocupar dois cargos ao mesmo tempo, com exceção dos cargos que possuem relação entre a Coordenadoria Regional e o Conselho Deliberativo;
Artigo 10º - Os sócios estarão em gozo dos direitos que lhe conferem estes Estatutos, desde que estejam atualizados com seus pagamentos.
1.2 - Os sócios inativos terão direito a voto e a ser votado na regional da sua residência, mas não contarão para confirmação de quorum.
1.3 - Não serão permitidos votos por procuração (Art. 40° - Parag. 1°)
1.4 - No caso de empate será eleito o sócio com mais tempo de Corsan (Art. 40°).
Artigo 40º - Nas eleições, em caso de empate, será considerado eleito o associado mais antigo na Companhia Riograndense de Saneamento CORSAN.
Parágrafo 1º - Não é permitido o voto por procuração.
1.5 O critério para o escrutínio poderá ser por aclamação ou secreto.
1.6 - No caso da transferencia do Coordenador para outra Regional, assumirá automaticamente o seu vice. Se os dois forem transferidos, na próxima reunião ordinária se fará nova eleição para o término do mandato (Art. 28° - Parag. 2°).
Art. 28° - Parágrafo 2º - O Coordenador perderá esta condição sempre que for transferido para uma outra Superintendência Regional. No lugar assumirá o seu vice. No caso da transferencia dos dois, far-se-á nova eleição para término de mandato.
2 - Do Conselho de Administração:
2.1 Poderão concorrer as vagas do Conselho de Administração, os sócios fundadores, os sócios contribuintes ha mais de três (3) anos e os sócios inativos (Art. 8° item 3 e 5), desde que estejam atualizados com seus pagamentos (Art. 10°).
Artigo 8º - Constituem DIREITOS dos sócios:
Parágrafo 1º - FUNDADORES, CONTRIBUINTES e INATIVOS:
3. Participar das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, discutindo, propondo, votando e/ou sendo votado; Para ser votado o sócio contribuinte deverá estar associado no mínimo há três (03) anos.
5. Exercer cargo Diretivo no Conselho Deliberativo, no Conselho de Administração, no Conselho Fiscal, ou nas Coordenadorias Regionais, sendo proibido ocupar dois cargos ao mesmo tempo, com exceção dos cargos que possuem relação entre a Coordenadoria Regional e o Conselho Deliberativo;
Artigo 10º - Os sócios estarão em gozo dos direitos que lhe conferem estes Estatutos, desde que estejam atualizados com seus pagamentos.
2.2 - A realização da Assembléia Geral Ordinária, com a finalidade de eleger o novo Conselho de Administração, se dará na segunda quinzena do mês de maio dos anos pares (Art. 16° - Item A).
Artigo 16º - Serão ordinárias as Assembléias reunidas na segunda quinzena do mês de maio de cada ano, para o fim específico de:
A Eleger e empossar no anos pares, os membros efetivos do Conselho de Administração;
2.3 - A convocação para esta Assembléia se fará com antecedência mínima de quinze (15) dias, em Edital publicado nos jornais de circulação estadual, e/ou por correspondência (Art. 13°), onde deverão constar a data, horário e pauta da reunião.
Artigo 13º - A convocação de Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será feita com antecedência mínima de quinze (15) dias, em Edital publicado nos jornais de circulação estadual, e/ou por correspondência.
2.4 O responsável pela convocação e a direção desta Assembléia será o Presidente do Conselho Deliberativo, eleito no mês de abril do mesmo ano (Art. 17° - item H; Art. 18° - Parag. 1° - item 3; e Art. 15°).
Artigo 17º - O Conselho Deliberativo é o órgão de consulta, de manifestação coletiva dos sócios e de fiscalização do cumprimento deste Estatuto, cabendo-lhe principalmente:
H convocar Assembléia Geral;
Artigo 18º -
Parágrafo 1º - No mês de abril dos anos pares, realizar-se-á, a primeira reunião do Conselho Deliberativo, com a finalidade de:
3. convocar eleições para o Conselho de Administração;
Artigo 15º - A direção dos trabalho das Assembléias Gerais, caberá ao presidente do Conselho Deliberativo, secretariado pelo Diretor Administrativo do Conselho de Administração, e na ausência de qualquer um destes aos respectivos substitutos, e se ainda ausentes, a Assembléia decidirá a quem caberá a tarefa de coordena-la e dirigi-la.
2.5 - A inscrição de chapas se dará até cinco (05) dias antes da data prevista para a realização do pleito, em local e horário indicado pelo Edital, sempre dirigido para o presidente do Conselho Deliberativo. Nelas deverão constar o nome dos respectivos candidatos e os cargos pleiteados, as cidades de origem e a categoria do sócio (fundador, contribuinte ou inativo), alem de telefone ou outro meio de contato para recados urgentes.
2.6 - A impugnação de chapas que não atenderem as exigências do Estatuto e Regulamentos da Agerco, será comunicada ao respectivo candidato a presidente até dois (2) dias após o término da data para inscrição, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou se requerida por qualquer sócio ao Conselho Deliberativo, antes do pleito, desde que atenda o Artigo 19°.
Artigo 19º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por seu Presidente, de ofício ou a requerimento fundamentado de:
· um terço (1/3) de seus membros;
· Conselho de Administração;
· Conselho Fiscal;
· trinta (30) ou mais sócios em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único: As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas com antecedência mínima de setenta e duas horas (72h), salvo durante Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias
2.7 O recurso de defesa poderá ser apresentado na Assembléia Geral Ordinária, pelo candidato a presidente que se sentir prejudicado, antes do pleito, e a sua aceitação será decidida pelos presentes.
2.8 - As chapas registradas e aceitas serão apresentadas à Assembléia Geral Ordinária para votação, pelo presidente do Conselho Deliberativo.
2.9 A eleição para o Conselho de Administração será efetuada através de voto direto (Art. 24° - Parag. 1°) e escrutínio secreto, e será declarada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
Artigo 24° -
Parágrafo 1º Os membros efetivos do Conselho de Administração serão eleitos pelo voto direto dos associados em Assembléia Geral Ordinária , convocada conforme artigo 16 letra A.
2.10 - Quando concorrer chapa única, a cédula deverá conter as palavras SIM e NAO, uma abaixo da outra e em seqüência um quadrilátero, onde o eleitor poderá assinalar a sua intenção.
2.10.1 Se o SIM obter o maior número de votos será declarada vencedora.
2.10.2 Se o NAO obter o maior número de votos, caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo convocar uma nova Assembléia Geral Extraordinária, em um prazo máximo de sessenta (60) dias. O atual Conselho de Administração continuará responsável pelo gerenciamento da Associação.
2.11 - A apuração dos votos será processada por uma comissão de três (03) membros presentes a Assembléia Geral e especialmente designados pelo senhor presidente dos trabalhos, com aprovação dos candidatos a presidente.
Compete a esta comissão:
- fiscalizar as cédulas e a urna;
- proceder a identificação dos votantes e, exigir sua assinatura na lista dos sócios em condições de votar fornecida pelo Conselho de Administração;
- e controlar o horário previsto no Edital.
2.12 - Cada chapa através do candidato a presidente poderá apresentar um fiscal, desde que não esteja entre os nomes concorrentes, para acompanhar a comissão de apuração.
2.13 Em caso de empate, será considerado eleito o associado mais antigo na Corsan (Artigo 40°).
2.13.1 Não é permitido o voto por procuração.
2.13.2 Reeleições consecutivas para o cargo de Presidente do Conselho de Administração, serão permitidas somente por dois (02) mandatos, uma reeleição. Se ocorrer esta situação, este membro não poderá ter seu nome incluído em outra chapa pelo período mínimo de um mandato. Para os outros cargos eletivos não há restrições.
2.14 Para a realização da Assembléia Geral, não havendo quorum, far-se-á duas convocações para a reunião (Artigo 14º):
· a primeira chamada, na hora e local marcado, com a maioria absoluta dos sócios, ou
· a segunda chamada, uma hora após, com qualquer número de sócios presentes.
2.15 A posse do Conselho de Administração deverá ocorrer em solenidade festiva e programada num prazo que não poderá exceder a vinte e quatro (24) horas após a eleição.
2.16 Os casos omissos do presente regulamento, no que tange a assuntos relacionados as eleições das Coordenadorias Regionais, serão apreciados, discutidos e decididos pelo Conselho Deliberativo, e com relação a eleição do Conselho de Administração deverá ser discutido e decidido pela Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.
Torres, 07
de agosto de 1998.



